CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 137
A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.


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Resumo Jurídico

Artigo 137 do Código Tributário Nacional: O Que Acontece Quando o Contribuinte Age de Má-Fé

O artigo 137 do Código Tributário Nacional (CTN) aborda as consequências para o contribuinte que, de forma dolosa, ou seja, com intenção de enganar ou fraudar o Fisco, omite informações, presta declarações falsas ou utiliza outros meios ardilosos para não pagar o tributo devido.

Em termos simples, este artigo estabelece que o contribuinte que age de má-fé comete uma infração tributária, e essa conduta gera penalidades específicas.

O que caracteriza a infração dolosa?

A lei é clara ao indicar que a infração ocorre quando há:

  • Omissão de declaração: O contribuinte deixa de apresentar informações que são obrigatórias perante o Fisco, com o objetivo de evitar o pagamento do tributo.
  • Declaração inexata: O contribuinte presta informações incorretas ou falsas, alterando a realidade para pagar menos tributo do que o devido.
  • Outros meios ardilosos: Isso abrange uma gama de condutas, como a utilização de documentos falsos, a criação de empresas "fantasmas" para dissimular operações, a ocultação de bens ou rendimentos, entre outras artimanhas que visam ludibriar a fiscalização.

As Consequências da Infração Dolosa:

Quando comprovada a ação dolosa do contribuinte, as penalidades podem ser severas. O artigo 137 prevê:

  • Multa: Uma penalidade pecuniária, geralmente um percentual sobre o valor do tributo que deveria ter sido pago.
  • Penalidades adicionais: Dependendo da gravidade e da reincidência, outras sanções podem ser aplicadas, como a apreensão de bens, a interdição de estabelecimentos, e em casos extremos, a responsabilização criminal.

Distinção Importante: Dolo vs. Culpa

É fundamental diferenciar a conduta dolosa da culposa. A culpa ocorre quando o contribuinte comete um erro não intencional, por descuido, negligência ou imperícia. Nesses casos, as penalidades costumam ser mais brandas. Já o dolo, abordado no artigo 137, exige a intenção de agir de forma irregular.

Em resumo:

O artigo 137 do CTN é um instrumento legal que visa coibir a sonegação fiscal e proteger a ordem tributária. Ele estabelece que a má-fé do contribuinte, manifestada pela intenção de fraudar ou enganar o Fisco, resulta em infrações e penalidades específicas, buscando assim garantir o cumprimento das obrigações tributárias.